CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 53
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


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Resumo Jurídico

Direitos e Prerrogativas: Uma Análise do Artigo 53 da Constituição Federal

O Artigo 53 da Constituição Federal do Brasil trata de um tema crucial para o funcionamento do Estado Democrático de Direito: as inviolabilidades e prerrogativas dos Deputados e Senadores. Em suma, ele estabelece um conjunto de proteções que visam garantir a liberdade de expressão e atuação desses representantes do povo, afastando interferências indevidas.

Inviolabilidade por Opinião, Palavras e Votos

Um dos pontos centrais do artigo é a inviolabilidade parlamentar. Isso significa que os Deputados e Senadores não poderão ser processados ou presos por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício de seus mandatos. Essa garantia é fundamental para que os parlamentares possam debater livremente, defender seus pontos de vista e fiscalizar o poder público sem receio de retaliações. A ideia é que a liberdade de expressão no Congresso seja absoluta, permitindo a plena democracia.

Prisão em Flagrante de Crime Inafiançável

Apesar da inviolabilidade, a Constituição prevê exceções. Um Deputado ou Senador só poderá ser preso em flagrante de crime inafiançável. Crimes inafiançáveis são aqueles que, por sua gravidade, não admitem o pagamento de fiança para a liberdade provisória.

Licença para Processo Penal

Caso um parlamentar venha a ser denunciado por crime comum ou de responsabilidade, a Constituição estabelece um rito específico. A denúncia só poderá ser recebida pela Suprema Corte (em se tratando de crimes comuns cometidos por Senadores e Deputados Federais) se:

  • A maioria absoluta dos membros do respectivo poder (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) autorizar a instauração do processo.

Essa autorização funciona como um filtro, garantindo que o processo judicial contra um parlamentar só ocorra se houver um forte indicativo de que a denúncia tem fundamento e que a atividade parlamentar não está sendo utilizada como escudo para atividades ilícitas.

Suspensão do Processo Penal

Uma vez que a denúncia seja recebida e o processo iniciado, e caso a autorização para instauração seja concedida, o parlamentar continuará a exercer seu mandato. No entanto, se a condenação for proferida por órgão judicial colegiado, e após esgotados os recursos cabíveis, o parlamento poderá, se entender que a continuação do processo afeta o exercício do mandato, determinar a suspensão do processo.

Consequências da Condenação

A condenação transitada em julgado (ou seja, quando não cabem mais recursos) de um Deputado ou Senador, após a devida autorização do parlamento, terá como consequência:

  • A perda do mandato.
  • A inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Essa medida visa garantir a probidade no exercício da função pública e a confiança da sociedade nos seus representantes.

Conclusão

O Artigo 53 da Constituição Federal, ao estabelecer as inviolabilidades e prerrogativas dos parlamentares, busca equilibrar a necessidade de proteção da função legislativa com o imperativo da responsabilidade e da justiça. As garantias asseguradas visam fortalecer a democracia, permitindo que os representantes do povo atuem com liberdade, ao mesmo tempo em que prevê mecanismos para que sejam responsabilizados por eventuais desvios de conduta, sempre respeitando um rito legal e o devido processo legal.